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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1936

18 Jan 2018

Assento n.º1/1936
A culpa em materia penal e sempre punida, nos termos dos artigos 43, paragrafo unico, e 110 do Codigo Penal, e não apenas nos casos em que a lei especialmente a manda punir.
Assento de 1936.03.20
Arez (Relator)
DG/I 1936.04.07
CO 35:90
Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas

Assento n.º3/1936
A copula, consentida ou não, com menor de dezasseis anos, quando não constitua crime de estupro ou de violação, constitue o crime de atentado ao pudor, previsto e punido pelo paragrafo unico do artigo 391 do Codigo Penal, combinado com o artigo 27 da Lei de 20 de Julho de 1912.
Assento de 1936.05.01
Arnaldo Vidigal (Relator)
DG/I 1936.05.21
CO 35:125
RLJ 69:11
Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas

Assento n.º4/1936
A suspensão da pena referida ao artigo 400, paragrafo 2 do Codigo Penal não abrange a do pagamento do imposto de justiça, mas este so e convertivel em prisão nos casos do artigo 33 do Decreto-Lei n. 25882, de 1 de Outubro de 1935.
Assento de 1936.05.05
Ponces de Carvalho (Relator)
DG/I 1936.05.23
CO 35:126
RLJ 69:13
Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas

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