Acórdão n.º 1/94
As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.
Acórdão 1993.12.02
Coelho Ventura (Relator)
DR/I 1994-02.11
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Acórdão n.º 2/94
Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
Acórdão 1993.03.10
Sousa Guedes (Relator)
DR/I 1994-05.07
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 3/94
A contravenção prevista e punível pelos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março – condução de veículos sob a influência do álcool -, não foi amnistiada pela Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, nomeadamente pelas alíneas y) e cc) do seu artigo 1º.
Acórdão 1994.09.21
Castanheira da Costa (Relator)
DR/I 1994-11.04
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Acórdão n.º 4/94
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do Código Penal.
Acórdão 1994.09.27
Coelho Ventura (Relator)
DR/I 1994-11.04
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Acórdão n.º 5/94
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.
Acórdão 1994.10.27
Costa Pereira (Relator)
DR/I 1994-12.16
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