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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1995

18 Jan 2018

Acórdão n.º 1/95
A partir da entrada em vigor do Código Penal de 1983, a alteração fraudulenta da cor dos veículos automóveis não constitui a comissão do crime de falsificação agravado, de documento equiparado a autêntico, do artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal, embora, em certas circunstâncias, possa ser enquadrada na figura da falsificação de documento particular, do n.º 1 do mesmo artigo.
Acórdão 1994.09.27
Sá Nogueira (Relator)
DR/I 1995.04.05
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Acórdão n.º 2/95

A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.
Acórdão 1995.05.16
Costa Pereira (Relator)
DR/I 1995.06.12
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Acórdão n.º 3/95

No caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a três anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única superior àquele limite, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo.
Acórdão 1995.05.17
Ferreira Vidigal (Relator)
DR/I 1995.06.21
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Acórdão n.º 4/95

O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da «reformatio in pejus».
Acórdão 1995.06.07
Ferreira Vidigal (Relator)
DR/I 1995.07.06
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Acórdão n.º 5/95

O disposto nos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é aplicável ao recurso interposto em processo à ordem do qual inexistam arguidos presos, ainda que o recorrente esteja preso à ordem de outro processo.
Acórdão 1995.09.27
Fernandes de Magalhães (Relator)
DR/I 1995.12.14
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Acórdão n.º 6/95

Declarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime aplica-se, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no artigo 107.º do Código Penal, na versão de 1982, ressalvando-se o especificamente estabelecido em legislação penal extravagante, relativa a esse tipo de crime, quanto àquele instituto.
Acórdão 1995.10.19
Lopes Pinto (Relator)
DR/I 1995.12.28
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas


Acórdão n.º 7/95

É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
Acórdão 1995.10.19
Sá Nogueira (Relator)
DR/I 1995.12.28
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas

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