Jurisprudência n.º 2/2002
O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
17.01.2002
Proc. n.º 378/99 – 5.ª Secção
António Pereira Madeira (relator)
DR 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05
Texto Integral: Diário da República
Jurisprudência n.º 3/2002
Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.
17.01.2002
Proc. 342/2001-AFJ – 3.ª Secção
António Gomes Lourenço Martins (relator)
DR 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 1/2002
No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
14.03.2002
Proc. 2235/2001
António Pereira Madeira (relator)
DR 117 SÉRIE I-A, de 2002-05-21
Texto Integral: Diário da República
Nota: Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 22/2002, de 05 de Junho de 2002, a qual não alterou o indicado texto do Assento, referindo-se tão só ao n.º do processo em causa, consignando que “onde se lê «Processo n.º 255-A/98» deve ler-se «Processo n.º 2235/2001»”.
DR 146 SÉRIE I-A, de 2002-06-27. Texto Integral: Diário da República
Jurisprudência n.º 5/2002
A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.
27.06.2002
Proc. n.º 2979/2001 – 3.ª Secção
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 163 SÉRIE I-A, de 2002-07-17
Texto Integral: Diário da República
Acórdão n.º 1/2002
Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995.
16.10.2002
Proc. 952/2001
Armando Acácio Gomes Leandro (relator)
DR 255 SÉRIE I-A, de 2002-11-05
Texto Integral: Diário da República