fundo

Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2005

18 Jan 2018

Acórdão n.º 2/2005
Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.
16.02.2005
Processo n.º 1579/04 – 3.ª Secção
Políbio Rosa da Silva Flor (relator)
DR 63 SÉRIE I-A, de 2005-03-31
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 3/2005
No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante.
16.02.2005
Processo n.º 242/04
António Silva Henriques Gaspar (relator)
DR 63 SÉRIE I-A, de 2005-03-31
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 5/2005
Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro.
13.04.2005
Proc. n.º 2139/04
António Silva Henriques Gaspar (relator)
DR 109 SÉRIE I-A, de 2005-06-07
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 6/2005
À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie.
12.05.2005
Florindo Pires Salpico (relator)
DR 134 SÉRIE I-A, de 2005-07-14
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 7/2005
Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
12.05.2005
Proc. n.º 430/2004 – 3.ª Secção
Armindo dos Santos Monteiro (relator)
DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 9/2005
Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
11.10.2005
Proc. n.º 3172/2004 – pleno
António Silva Henriques Gaspar (relator)
DR 233 SÉRIE I-A, de 2005-12-06
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 10/2005
Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo.
20.10.2005
Proc. n.º 2355/04 – 3.ª Secção
Armindo dos Santos Monteiro (relator)
DR 234 SÉRIE I-A, de 2005-12-07
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 11/2005
Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.
03.11.2005
Recurso n.º 4299/04 – tribunal pleno
Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)
DR 241 SÉRIE I-A, de 2005-12-19
Texto Integral: Diário da República

voltar
Uilização de Cookies

A SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode utilizar cookies para memorizar os seus dados de início de sessão, recolher estatísticas para otimizar a funcionalidade do site e para realizar ações de marketing com base nos seus interesses.

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.
Estes cookies são usados ​​para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.
Estes cookies são usados ​​para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.