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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2008

18 Jan 2018

Acórdão n.º 2/2008
«1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário;
2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal;
3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»
13.02.2008
Proc. n.º 894/07 – 3.ª Secção
Eduardo Maia Figueira da Costa (relator)
DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 5/2008
«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.»
09.04.2008
Eduardo Maia Figueira da Costa
DR 92 SÉRIE I de 2008-05-13
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 6/2008
«A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT].»
09.04.2008
José António Henriques dos Santos Cabral
DR 94 SÉRIE I de 2008-05-15
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 7/2008
«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»
25.06.2008
António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator)
DR 146 SÉRIE I de 2008-07-30
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 8/2008
Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias
25.06.2008
José António Carmona da Mota (relator)
DR 146 SÉRIE I de 2008-08-05
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 9/2008
Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento
25.06.2008
Rodrigues da Costa (relator)
DR 208 SÉRIE I de 2008-10-27
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 11/2008 
Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma
29.10.2008
Santos Cabral (relator)
DR 239 SÉRIE I de 2008-12-11
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

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