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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2009

18 Jan 2018

Acórdão n.º 1/2009
«Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)» 
Simas Santos (Relator)
DR 11 SERIE I de 2009-01-16
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 2/2009
«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo»
Soreto Barros (Relator)
DR 31 SERIE I de 2009-02-13
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 3/2009
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser -lhe aplicada a medida tutelar de internamento.
Santos Monteiro (Relator)
DR 33 SERIE I de 2009-02-17
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 4/2009
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.
Henriques Gaspar (Relator)
DR 55 SERIE I de 2009-03-19
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 5/2009
O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e não o crime de desobediência qualificada do art. art. 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Simas Santos (Relator)
DR 55 SERIE I de 2009-03-19
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 10/2009
Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou.
Santos Monteiro (Relator)
DR 120 SERIE I de 2009-06-24
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 11/2009
É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto.
Pires da Graça (Relator)
DR 139 SERIE I de 2009-07-21
Texto Integral:Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 13/2009
Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover.
Rodrigues da Costa (Relator)
DR 216 SERIE I de 2009-11-06
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 14/2009
«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62º do Código Penal, pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».
Henriques Gaspar (Relator)
DR 226 SERIE I de 2009-11-20
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 15/2009
«A aplicação do n.º 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal».
Oliveira Mendes (Relator)
DR 227 SERIE I de 2009-11-23
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 16/2009
A discordância do Juiz de Instrução em relação á determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 281 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.
Santos Cabral (Relator)
DR 248 SERIE I de 2009-12-24
Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

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