Acórdão n.º 15/2013
A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Maia Costa (Relator)
DR 243 SÉRIE I de 2013-11-16
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 14/2013
«Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão».
Pires da Graça (Relator)
DR 219 SÉRIE I de 2013-11-12
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 13/2013
A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal, é a estabelecida no artigo 58.º, n.º 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma hora de trabalho;
Maia Costa (Relator)
DR 201 SÉRIE I de 2013-10-17
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 12/2013
“Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal”.
Armindo Monteiro (Relator)
DR 200 SÉRIE I de 2013-10-16
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 11/2013
«A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do CPP».Pires da Graça (Relator)
DR 138 SÉRIE I de 2013-07-19
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 10/2013
“A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes”
Santos Cabral (Relator)
DR 131 SÉRIE I de 2013-07-10
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 9/2013
«O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.»
Souto de Moura (Relator)
DR 80 SÉRIE I de 2013-04-24
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 8/2013
«A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída».
Santos Carvalho (Relator)
DR 77 SÉRIE I de 2013-04-19
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 7/2013
«A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal».
Oliveira Mendes (Relator)
DR 56 SÉRIE I de 2013-03-20
Texto Integral: Diário da República,Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 5/2013
«Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados»Raul Borges (Relator)
DR 33 SÉRIE I de 2013-02-15
Texto Integral: Diário da República, Base de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 2/2013
«Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.»
Souto Moura (Relator)
DR 5 SÉRIE I de 2013-01-08
Texto Integral: Diário da República, Base de Dados Juridicas
Acórdão n.º 1/2013
«Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.»
Pires da Graça (Relator)
DR 4 SÉRIE I de 2013-01-07
Texto Integral: Diário da República, Base de Dados Jurídicas
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