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27 Maio 2025

Processo n.º 444/20.1TBVLN.G1.S1

Novo

O preenchimento da previsão do art. 1381.º, al. a), 2ª parte, do CC, exige a prova concreta e efetiva de que o destino que se pretende dar aos prédios em causa não é o agrícola, não impedindo o exercício do direito de preferência do proprietário de terreno confinante a mera previsibilidade hipotética de uma futura urbanização de um dos prédios rústicos autorizada pelo Plano Diretor Municipal.

Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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27 Maio 2025

Processo n.º 25754/21.7T8LSB.L1.S1

Novo

Não é ilícito o comportamento do Banco-réu que não executa uma ordem de resgate de aplicações financeiras dada pelo cliente, que veio a sofrer desvalorização dos seus ativos, quando todos os movimentos das suas contas bancárias se encontravam congelados por ordem judicial, não incorrendo, portanto, o réu em responsabilidade contratual.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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27 Maio 2025

Processo n.º 3794/20.3T8VCT.G1.S1

Novo

Inscreve-se nos poderes cognitivos do STJ, por contender com a definição dos requisitos da prova impostos pela norma do n.º 2 do art. 394.º do CC, a apreciação da idoneidade de um meio de prova documental para servir como “princípio de prova por escrito”, suscetível de, complementado com prova testemunhal, conduzir à demonstração da simulação, tornando verosímil o facto contrário à declaração constante de documento autêntico.

Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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27 Maio 2025

Processo n.º 1395/21.8T8BJA.E1.S1

Novo

O estabelecimento de uma declaração tácita de renúncia, de acordo com os arts. 217.º/1 e 236.º/1 do CC, implica um juízo de única e forçosa probabilidade a partir de determinado facto ou comportamento, o que não sucede quando dois comproprietários intervêm em acordo de expropriação de dois dos oito prédios sujeitos a preferência, juntamente com a atual comproprietária, que adquiriu a sua quota em violação do direito de preferência que cabia aos primeiros (art. 1409.º/1 do CC).

Relator(a) Juiz Conselheira Maria Olinda Garcia

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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13 Maio 2025

Processo n.º 1196/20.0T8BJA.E3.S1

I-A cedência de trabalhador a uma empreiteira, ao abrigo de contrato misto de locação e de prestação de serviços, para, sob ordens e direção desta última, desempenhar funções de manobrador de retroescavadora (objeto de contrato de locação igualmente celebrado com empresa empreiteira) não importa a quebra do vínculo funcional existente entre esse trabalhador e a sua entidade empregadora, continuando aquele a agir no interesse e por conta desta. II-Neste quadro, a empregadora deve ser considerada comitente para o efeito da sua responsabilização por atos do seu trabalhador, comissário, nos termos do disposto no art. 500.º do CC, não tendo a cedência do seu trabalhador a terceiro a virtualidade de afastar a sua responsabilidade por danos causados pelo acidente provocado por negligência do manobrador.

Relator(a) Juíza Conselheira Graça Amaral

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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13 Maio 2025

Processo n.º 6046/16.0T8VIS.C1-A. S2-A

O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é admissível se o acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que fundamenta o pedido constitui um acórdão uniformizador proferido em anterior recurso extraordinário de uniformização, de acordo com a interpretação conjugada do art. 688º, 1 e 3, do CPC.

Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa

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