Comunicamos, com pesar e consternação, o falecimento do Juiz Conselheiro Jubilado José Rodrigues Santos. Natural de Pinhel, licenciou-se em Direito pela Universidade de Coimbra em 1974 e começou por trabalhar como Delegado do Procurador da República na Comarca de Santa [...]
17 Junho 2025
A alegação da infracção de um caso julgado apenas torna sempre admissível o recurso, designadamente para o Supremo, se o obstáculo à recorribilidade consistir na alçada do tribunal ou no valor da sucumbência do recorrente, pelo que a admissibilidade do recurso pelo fundamento específico da ofensa de um caso julgado não prevalece sobre a regra que excluiu incondicionalmente a recorribilidade, ainda que relativa, da decisão.
Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes
17 Junho 2025
Na revista n.º 16602/20.6T8LSB.L1.S1 analisou-se um litígio emergente de mandato forense, no qual a sociedade autora reclamava dos réus (sociedade de advogados e advogado seu representante legal) indemnização pelo facto de os réus se terem apropriado, sem a sua autorização, da indemnização que havia sido concedida à autora no âmbito de um processo de expropriação. Na sequência da defesa apresentada pelos réus, analisou-se o regime de fixação dos honorários no mandato forense, a obrigação de apresentação de nota de honorários com discriminação dos serviços prestados, o direito de retenção de quantias do cliente no mandato forense e a compensação de créditos envolvendo créditos emergentes de facto ilícito. Embora a compensação legal seja excluída quanto a créditos emergentes de facto ilícito, concluiu-se que, como ocorrera no caso, era possível a compensação com base em acordo das partes que admitisse que os créditos dos réus perante a autora fossem pagos com o produto dos processos patrocinados por aqueles, incluindo o processo de expropriação referenciado, independentemente da forma concreta como essas quantias houvessem chegado à posse dos réus.
Relator(a) Juiz Conselheiro Jorge Leal
17 Junho 2025
Face à eliminação da possibilidade de estabelecimento da paternidade por via da legitimação pela reforma de 1977 do CC, e atento o facto de, tanto no regime do Cód. Seabra como no do CC de 1966, a paternidade não resultar de qualquer presunção decorrente do casamento da respectiva mãe, e ainda a circunstância de, em ambos os regimes, ser necessária e determinante uma declaração de vontade do pretenso pai, decidiu-se que, ao pedido de impugnação da paternidade fixada por legitimação na vigência do Cód. Seabra, deve ser aplicado, por analogia, o regime da perfilhação.
Relator(a) Juiz Conselheiro Carlos Portela
17 Junho 2025
Decidiu-se que, seja numa situação de erro-lapso na indicação do preço, seja no caso de simulação do preço da alienação, o preferente, para se substituir ao adquirente, terá de pagar o preço total e com correspondência ao constante da escritura.
Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado
17 Junho 2025
Decidiu-se ser de considerar verificada a situação prevista no art. 1978.º, n.º 1, al. e), do CC quando os pais se limitam a visitar irregularmente o filho, acolhido numa instituição, e revelam: (i) um comportamento de desprendimento afectivo em relação ao filho e demonstram pouco comprometimento e responsabilidade com os momentos de convívio que lhes são proporcionados; (ii) desconhecer a fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, bem como as brincadeiras e necessidades adequadas a cada etapa da vida do seu filho; e o menor não reconhece os pais.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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